ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

NOTA nº 224/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU

PROCESSO nº 01400.018290/2023-01

INTERESSADA: Ministra de Estado da Cultura

ASSUNTO: Portaria ministerial. Programa Territórios da Cultura. Processo seletivo.

 

 

Retornam a esta Consultoria Jurídica os autos em epígrafe, versando sobre minuta de portaria que regulará o processo de seleção de propostas para a implantação de CEUS da Cultura, modalidade do Programa Territórios da Cultura, recentemente instituído pela Portaria MinC nº 68, de 29 de setembro de 2023.

A minuta já foi objeto de avaliação jurídica por meio do Parecer nº 237/2023/CONJUR-MinC/CGU/AGU (doc. Sapiens/AGU 1300117785), que se manifestou pela inexistência de óbices jurídicos à proposta, desde que observadas as recomendações do parecer. Admite-se, portanto, neste momento, pronunciamento jurídico simplificado na forma do art. 4º da Portaria nº 1.399/2009/AGU.

Os apontamentos do parecer jurídico precedente referem-se, em síntese, aos seguintes pontos: (i) publicação da portaria apenas após a alteração na Lei Aldir Blanc, a que se refere o Parecer Técnico nº 2/2023/CGDP/SEEC/SE/MinC (doc. SEI/MinC 1440945), (ii) avaliar a confluência dos requisitos de seleção desta minuta àqueles previstos no Decreto nº 11.453/2023 e na Portaria nº 29/2009/MinC, que trata de processos seletivos para projetos culturais no âmbito do MinC; (iii) necessidade de aprovação do manual de instruções e modelos anexos previamente à publicação da portaria, o que pode ser feito pela área técnica se não houver conteúdo jurídico relevante em tais anexos; e (iv) comprovação de disponibilidade orçamentária em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Os apontamentos foram acatados em parte pela área técnica na nova minuta sob análise.

No que se refere à possibilidade de publicação da portaria independentemente da alteração da Lei Aldir Blanc pelo PL nº 4.172/2023, é relevante observar que o processo seletivo ora em análise está vinculado ao Programa Territórios da Cultura, instituído pela Portaria nº 68/2023/MinC, que em seu art. 4º prevê outras fontes orçamentárias além da Lei nº 14.399/2022. Ademais, ainda que tal lei não venha a ser modificada para vinculação de parte de seus recursos às obras do PAC, tais recursos continuarão podendo ser utilizados para construção de espaços culturais nos moldes dos CEUS da Cultura, desde que assim decida o gestor local de tais recursos, sendo a vinculação ao Programa Territórios da Cultura não obrigatória neste caso.

Com relação à necessidade de que os requisitos do processo seletivo sejam alinhados àqueles já previstos no Decreto nº 11.453/2023 e na Portaria nº 29/2009/MinC, observo que o objetivo do processo seletivo ora em exame não tem a ver diretamente com as parcerias que serão firmadas para realização das obras, até mesmo porque estas especificações já estarão em certa medida padronizadas conforme o manual de instruções do processo seletivo.  A seleção pública objeto desta portaria diz respeito mais especificamente aos imóveis que são oferecidos pelos entes parceiros, para determinar se eles atendem os critérios mínimos de eligibilidade e de pontuação para receberem estes projetos do PAC.

Em outras palavras, o processo seletivo não está diretamente atrelado ao instrumento que será celebrado em momento posterior e dependerá da fonte de recursos utilizada. É apenas uma requisito de planejamento necessário para atender às finalidades do Programa Territórios da Cultura (Portaria nº 68/2023/MinC) e definir quais serão os locais onde haverá implementação da modalidade específica de equipamento denominada CEU da Cultura.

Neste sentido, embora relevante para determinar com que recursos o programa será melhor implementado, a publicação do PL nº 4.172/2023 e respectivo decreto de regulamentação não é essencial para a publicação da presente portaria. A alteração na Lei Aldir Blanc (LAB), caso venha a ocorrer, apenas estabelecerá uma condição para aplicação de um percentual dos recursos que caberão aos Estados por esta fonte de recursos, vinculando-os necessariamente aos processos seletivos do Programa Territórios da Cultura para a execução específica deste percentual. Se a alteração legal não vier, os Estados continuarão tendo a liberdade de utilizar livremente os recursos da LAB que lhe cabem.

Com relação à necessidade de aprovação prévia dos anexos e manuais do processo seletivo, entendo que poderão ocorrer até a data de abertura das inscrições, desde que previsto expressamente na portaria. De outro modo, é importante sua aprovação, ao menos pela instância técnica responsável pela condução do certame. Esta Consultoria Jurídica encontra-se à disposição para eventuais dúvidas jurídicas que surjam quanto aos aspectos jurídicos de tais documentos.

Com relação à comprovação de disponibilidade orçamentária, parece-me que tal questão já foi superada com a edição da Portaria nº 68/2023/MinC, que instituiu o Programa Territórios da Cultura e estabeleceu suas fontes de financiamento.

Por fim, com relação à nova minuta apresentada para reexame, observo a necessidade de alteração de seus arts. 12 e 13, quando se reportam ao termo de compromisso para a formalização da parceria entre União e Estados contemplados na seleção. Com efeito, conforme os recursos utilizados, a parceria poderá ocorrer por meio de convênio, caso se efetive por transferência voluntária, ou por termo de compromisso, caso ocorra por meio das transferências obrigatórias da Lei Aldir Blanc. sugere-se uma redação mais genérica que contemple ambas as possibilidades:

Art. 12. Os selecionados celebrarão com a União, representada pelo Ministério da Cultura, o instrumento aplicável conforme a origem dos recursos destinados a sua execução, na forma do art. 4º da Portaria MinC nº 68, de 29 de setembro de 2023, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 13. O instrumento de que trata o art. 12 será celebrado com cláusula suspensiva (...)

E sendo estas as considerações cabíveis sobre a nova minuta ora em exame, encaminhamos os autos à Ministra de Estado da Cultura, em atenção à solicitação do Ofício nº 6021/2023/GSE/MinC (doc. SEI 1446132), sem óbices à publicação, observada apenas a recomendação de redação apontada no § 11 desta nota.

 

Ao Gabinete da Ministra de Estado da Cultura.

 

Brasília, 6 de outubro de 2023.

 

 

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Consultor Jurídico

substituto

 


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