ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL RESIDUAL
COORDENAÇÃO-GERAL
E-MAIL: ECJURESIDUAL@AGU.GOV.BR
REVISÃO DE ORIENTAÇÃO NORMATIVA
NUP: 00688.000088/2021-11
INTERESSADOS: CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL RESIDUAL (E-CJU/RESIDUAL)
ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS
Diante da inovação legislativa representada pela edição da Lei nº 14.479, de 21 de de dezembro de 2022 e seus impactos nos processos de desfazimento (doação) de materiais de informática (lato sensu), alguns pareceres desta unidade se debruçaram sobre o tema, o que fez esta Coordenação concluir pela necessidade de inserção da temática no bojo da atual Orientação Normativa nº 10, que trata das doações.
Razão pela qual solicitamos ao Assessor Especial desta unidade o estudo e proposição a respeito.
Como resultado do proficioso e analítico estudo, o Advogado da União Valério Rodrigues Dias formalizou o PARECER n. 00027/2023/VRD/ESTRATEG/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU (seq.63), com a seguinte ementa:
DOAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS. LICITAÇÃO DISPENSADA. BASE NORMATIVA: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, ART. 17, INCISO II, ALÍNEA "A"; LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 2021, ART. 76, INCISO II, LETRA “A”; LEI FEDERAL Nº 14.479, DE 21/12/2022; DECRETO FEDERAL N° 9.373, DE 11/05/2018, ART. 8º; INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES Nº 11, DE 29/11/2018; PORTARIA ME Nº 232, DE 2 DE JUNHO DE 2020.
I - Os possíveis donatários aptos a receber as doações de material ocioso, recuperável, antieconômico e irrecuperável (microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes), promovidas pelos órgãos integrantes da administração pública federal direta, pelas autarquias e pelas fundações deverão demonstrar que as suas futuras ações destinam-se a implementar pelo menos um dos objetivos previstos nos incisos I, III e IV do art. 2º da Lei federal nº 14.479, de 2022.
II - O art. 6º, § 3º, da Lei federal nº 14.479, de 2022, institui etapa prévia de consulta ao órgão gestor do Programa Computadores para Inclusão, em se tratado de microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes, classificados como ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis, disponíveis para reaproveitamento. Recebida a consulta, cabe ao órgão gestor do Programa Computadores para Inclusão indicar a instituição receptora dos bens e definir o destino dos bens a serem doados.
III - Diante do § 4º do art. 6º da Lei federal nº 14.479, de 2022, tanto no caso de silêncio por parte do órgão gestor do Programa Computadores para Inclusão, como na hipótese de tal órgão se manifestar informando inexistir instituição donatária, a consequência jurídica será idêntica, ou seja, autoriza o órgão doador proceder ao desfazimento dos materiais, implicando a instauração de procedimento para seleção e definição da instituição donatária, mediante o uso da plataforma “Reuse” (doacoes.gov.br).
IV - No que diz respeito a microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes, classificados como ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis, disponíveis para reaproveitamento, não se aplica o disposto no art. 8º do Decreto federal n° 9.373, de 2018, mas, sim, o previsto no 7º, inciso I, da Lei federal nº Lei federal nº 14.479, de 21/12/2022. Frise-se, contudo, que o citado art. 8º do Decreto em comento não se encontra revogado, pois, excluindo os equipamentos eletrônicos ora citados, para outros bens sua aplicação é plena e integral. Apenas no que diz respeito a tais equipamentos eletrônicos, por força dos princípios da estrita legalidade, bem como da própria hierarquia das fontes normativas, houve a derrogação implícita do aludido artigo 8º em comento, afastando, assim, sua incidência.
V - Enquanto o inciso I do art. 7º da Lei federal nº 14.479, de 2022 não for objeto de regulamentação, os órgãos doadores, de forma motivada e observando os princípios constitucionais da impessoalidade, motivação, igualdade e imparcialidade, estão investidos de competência discricionária para selecionar os donatários, observando a ordem sequencial de enunciação de órgãos e entes passíveis de serem beneficiados, conforme disposto no mencionado inciso I do art. 7º da Lei federal nº 14.479, de 2022.
VI - Tratando-se de microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes, classificados como ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis, disponíveis para reaproveitamento, a incidência do art. 11 da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 11, de 2018 dar-se-á apenas no que não tiver sido alvo de derrogação, ou seja, aplica-se tão somente o previsto nos §§ 1º a 3º deste art. 11.
VII - Quando a Lei federal 14.479, de 2022, no seu art. 7º, inciso I, reporta-se a organizações da sociedade civil reconhecidas de utilidade pública federal, estadual ou municipal e organizações da sociedade civil de interesse público, há de se compreender que a doação de microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes, classificados como ociosos, recuperáveis ou antieconômicos, somente será possível se tais entidades atenderem, no que couber, os requisitos previstos nos inciso I e II do art. 14 do Decreto federal nº 9.373, de 2018.
De forma bastante precis foi proposto no parecer o conteúdo a ser inserido na atual Orientação Normativa nº 10 e-CJU Residual, para num só enunciado e fonte, ser tratado todo o assunto referente às doações de bens móveis da União, que tem sido seara profícua, criativa e pitoresca no seio dos processos analisados.
Assim é que, conforme § 86, se propôs adicionar os seguintes itens ao atual enunciado:
12. Considerando alteração do art. 8º do Decreto federal nº 9.373, de 2018, promovida pelo Decreto federal nº 10.340, de 06/05/2020, houve uma revogação parcial do art. 11 da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 11, de 2018. Logo, não prevalece mais a ordem de preferência prevista neste artigo, a qual deve ser substituída pelas disposições contidas no art. 8º do Decreto federal nº 9.373, de 2018. Excepciona-se, contudo, a aplicação deste artigo no caso dos equipamentos listados art. 6º da Lei federal nº 14.479, de 2022 - bens e componentes de informática. (PARECER n. 00027/2023/VRD/ESTRATEG/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU - NUP: 00688.000088/2021-11)
13. Bens e componentes de informática - fins e interesse social: os possíveis donatários, aptos a receberem as doações de material ocioso, recuperável, antieconômico e irrecuperável, promovidas pelos órgãos integrantes da administração pública federal direta, pelas autarquias e pelas fundações deverão demonstrar que as suas futuras ações destinam-se a implementar pelo menos um dos objetivos traçados nos incisos I, III e IV do art. 2º da Lei federal nº 14.479, de 2022. (PARECER n. 00027/2023/VRD/ESTRATEG/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU - NUP: 00688.000088/2021-11)
14. Bens e componentes de informática: diante do § 4º do art. 6º da Lei federal nº 14.479, de 2022, tanto no caso de silêncio por parte do órgão gestor do Programa Computadores para Inclusão, como na hipótese de tal órgão se manifestar informando inexistir instituição donatária, a consequência jurídica será idêntica, ou seja, autoriza o órgão doador proceder ao desfazimento dos materiais, implicando a instauração de procedimento para seleção e definição da instituição donatária, mediante o uso da plataforma “Reuse” (doacoes.gov.br), observando, no que couber, Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 11, de 29/11/2018 ou outra que vier a substituí-la. (PARECER n. 00027/2023/VRD/ESTRATEG/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU - NUP: 00688.000088/2021-11)
15. Bens e componentes de informática: por força dos princípios da estrita legalidade, bem como da própria hierarquia das fontes normativas, no que diz respeito a microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes, classificados como ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis, disponíveis para reaproveitamento não se aplica o art. 8º do Decreto federal n° 9.373, de 2018, mas, sim, o artigo 7º, inciso I, da Lei federal nº Lei federal nº 14.479, de 21/12/2022.(PARECER n. 00027/2023/VRD/ESTRATEG/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU - NUP: 00688.000088/2021-11)
16. Bens e componentes de informática: enquanto o inciso I do art. 7º da Lei federal nº 14.479, de 2022 não for objeto de regulamentação, os órgãos doadores, de forma motivada e observando os princípios constitucionais da impessoalidade, motivação, igualdade e imparcialidade, estão investidos de competência discricionária para selecionar os donatários, observando a ordem sequencial de preferência de órgãos e entes passíveis de serem beneficiados, conforme disposto no mencionado inciso I do art. 7º da Lei federal nº 14.479, de 2022: Estados, Distrito-federal, Municípios, empresas públicas, sociedades de economia mista vinculadas a tais entes públicos, instituições filantrópicas, organizações da sociedade civil reconhecidas de utilidade pública federal, estadual ou municipal e organizações da sociedade civil de interesse público. (PARECER n. 00027/2023/VRD/ESTRATEG/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU - NUP: 00688.000088/2021-11)
17. Bens e componentes de informática: em se tratando de microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes, classificados como ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis, disponíveis para reaproveitamento, a incidência do art. 11 da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 11, de 2018 dar-se-á apenas no que não tiver sido alvo de derrogação, ou seja, o previsto nos §§ 1º a 3º deste art. 11. (PARECER n. 00027/2023/VRD/ESTRATEG/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU - NUP: 00688.000088/2021-11)
18. Bens e componentes de informática: Quando a Lei federal 14.479, de 2022, no seu art. 7º, inciso I reporta-se à organizações da sociedade civil reconhecidas de utilidade pública federal, estadual ou municipal e organizações da sociedade civil de interesse público, há de se compreender que a doação de microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes, classificados como ociosos, recuperáveis ou antieconômicos, somente será possível se tais entidades atenderem, no que couber, os requisitos previstos nos inciso I e II do art. 14 do Decreto federal nº 9.373, de 2018, o qual, por sua vez, não se aplica aos materiais classificados como irrecuperáveis. (PARECER n. 00027/2023/VRD/ESTRATEG/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU - NUP: 00688.000088/2021-11)
Pelas razões contidas no referido pronunciamento, além da ementa e sugestão antes transcritas, acolho a sugestão de inclusão da temática na atual ON.
Consolide-se, assim, a redação da Orientação Normativa e-CJU Residual nº 10, que passa a apresentar a segunite redação:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA n. 00010/2021/COORD/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU
1. Bens móveis inservíveis cujo reaproveitamento (ociosos ou recuperáveis) seja considerado inconveniente ou inoportuno serão alienados na forma do regime jurídico de licitações e contratações públicas, sendo exigível a prévia avaliação (arts. 6º e 7º, Decreto nº 9.373/18).
2. Os bens móveis inservíveis (ociosos, recuperáveis, antieconômicos e irrecuperáveis) podem ser objeto de doação, com dispensa de licitação, exclusivamente para fins e uso de interesse social, e desde que justificada a oportunidade e conveniência socioeconômica concernente à forma de alienação (art. 8º, Decreto nº 9.373/18).
3. O uso da plataforma “Reuse” (doacoes.gov.br) para alienação e cessão de bens móveis da União está previsto na Instrução Normativa SEGES MPDG nº 11, de 29 de novembro de 2018.
4. O art. 5º da aludida IN impõe o dever de utilização do “Reuse” (doacoes.gov.br) para a movimentação e reaproveitamento de bens móveis inservíveis da União.
5. Para a transferência (movimentação entre unidades organizacionais - dentro do mesmo órgão ou entidade; ou entre órgãos da União) de bens móveis servíveis, não é obrigatório o uso da plataforma “Reuse” (doacoes.gov.br), desde que mediante justificativa (motivada) da autoridade competente.
6. É excepcional a cessão de bens não inservíveis, a exigir justificativa da autoridade competente (parágrafo único do art. 4º da IN SEGES/MPDG nº 11/2018), dispensando-se a utilização do Reuse (doacoes.gov.br), tendo em vista a interpretação extensiva do art. 6º, § 3º, da IN-SEGES/ MPDG nº 11, de 2018, sendo recomendável, contudo, tanto no caso de transferência de bens não inservíveis, como na cessão destes mesmos bens, a publicação do Diário Oficial, considerando os princípios da publicidade e moralidade administrativas, previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988.
7 São obrigatórias a avaliação e classificação dos bens por comissão especial composta por no mínimo três servidores, a teor do artigo 12 da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 11/2018.
8. Quando o bem móvel inservível for qualificado de reaproveitamento inoportuno e que também seja demonstrada a inconveniência/inoportunidade do ponto de vista socioeconômico de ser alienado mediante pagamento – o que precisa ser objetiva e motivadamente justificado – então: poderá ser doado, mas EXCLUSIVAMENTE para fins e uso de interesse social.
9. Quando o bem móvel for classificado como antieconômico ou irrecuperável, então, o requisito “finalidade e uso de interesse social” deverá ser muito bem demonstrado, sobretudo em relação às exigências da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
10. Sobre o "Reuse" (doacoes.gov.br), há norma jurídica de natureza procedimental que determina a utilização da plataforma digital (art. 5º da aludida IN SEGES MPDG nº 11/2018). Eventuais obstáculos de ordem operacional devem ser comunicados ao órgão responsável pela operação do Reuse (doacoes.gov.br), o Ministério da Economia.
11. Enquanto o "Reuse" (doacoes.gov.br) não estiver adaptado para cadastrar entes estaduais, distritais e municipais, recomenda-se, como boa prática, verificar junto a estes entes e demais poderes da União a existência de interesse nos bens inservíveis após passado o prazo do anúncio no Reuse (doacoes.gov.br).
12. Considerando alteração do art. 8º do Decreto federal nº 9.373, de 2018, promovida pelo Decreto federal nº 10.340, de 06/05/2020, houve uma revogação parcial do art. 11 da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 11, de 2018. Logo, não prevalece mais a ordem de preferência prevista neste artigo, a qual deve ser substituída pelas disposições contidas no art. 8º do Decreto federal nº 9.373, de 2018. Excepciona-se, contudo, a aplicação deste artigo no caso dos equipamentos listados art. 6º da Lei federal nº 14.479, de 2022 - bens e componentes de informática. (PARECER n. 00027/2023/VRD/ESTRATEG/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU - NUP: 00688.000088/2021-11)
13. Bens e componentes de informática - fins e interesse social: os possíveis donatários, aptos a receberem as doações de material ocioso, recuperável, antieconômico e irrecuperável, promovidas pelos órgãos integrantes da administração pública federal direta, pelas autarquias e pelas fundações deverão demonstrar que as suas futuras ações destinam-se a implementar pelo menos um dos objetivos traçados nos incisos I, III e IV do art. 2º da Lei federal nº 14.479, de 2022. (PARECER n. 00027/2023/VRD/ESTRATEG/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU - NUP: 00688.000088/2021-11)
14. Bens e componentes de informática: diante do § 4º do art. 6º da Lei federal nº 14.479, de 2022, tanto no caso de silêncio por parte do órgão gestor do Programa Computadores para Inclusão, como na hipótese de tal órgão se manifestar informando inexistir instituição donatária, a consequência jurídica será idêntica, ou seja, autoriza o órgão doador proceder ao desfazimento dos materiais, implicando a instauração de procedimento para seleção e definição da instituição donatária, mediante o uso da plataforma “Reuse” (doacoes.gov.br), observando, no que couber, Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 11, de 29/11/2018 ou outra que vier a substituí-la. (PARECER n. 00027/2023/VRD/ESTRATEG/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU - NUP: 00688.000088/2021-11)
15. Bens e componentes de informática: por força dos princípios da estrita legalidade, bem como da própria hierarquia das fontes normativas, no que diz respeito a microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes, classificados como ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis, disponíveis para reaproveitamento não se aplica o art. 8º do Decreto federal n° 9.373, de 2018, mas, sim, o artigo 7º, inciso I, da Lei federal nº Lei federal nº 14.479, de 21/12/2022.(PARECER n. 00027/2023/VRD/ESTRATEG/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU - NUP: 00688.000088/2021-11)
16. Bens e componentes de informática: enquanto o inciso I do art. 7º da Lei federal nº 14.479, de 2022 não for objeto de regulamentação, os órgãos doadores, de forma motivada e observando os princípios constitucionais da impessoalidade, motivação, igualdade e imparcialidade, estão investidos de competência discricionária para selecionar os donatários, observando a ordem sequencial de preferência de órgãos e entes passíveis de serem beneficiados, conforme disposto no mencionado inciso I do art. 7º da Lei federal nº 14.479, de 2022: Estados, Distrito-federal, Municípios, empresas públicas, sociedades de economia mista vinculadas a tais entes públicos, instituições filantrópicas, organizações da sociedade civil reconhecidas de utilidade pública federal, estadual ou municipal e organizações da sociedade civil de interesse público. (PARECER n. 00027/2023/VRD/ESTRATEG/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU - NUP: 00688.000088/2021-11)
17. Bens e componentes de informática: em se tratando de microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes, classificados como ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis, disponíveis para reaproveitamento, a incidência do art. 11 da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 11, de 2018 dar-se-á apenas no que não tiver sido alvo de derrogação, ou seja, o previsto nos §§ 1º a 3º deste art. 11. (PARECER n. 00027/2023/VRD/ESTRATEG/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU - NUP: 00688.000088/2021-11)
18. Bens e componentes de informática: Quando a Lei federal 14.479, de 2022, no seu art. 7º, inciso I reporta-se à organizações da sociedade civil reconhecidas de utilidade pública federal, estadual ou municipal e organizações da sociedade civil de interesse público, há de se compreender que a doação de microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes, classificados como ociosos, recuperáveis ou antieconômicos, somente será possível se tais entidades atenderem, no que couber, os requisitos previstos nos inciso I e II do art. 14 do Decreto federal nº 9.373, de 2018, o qual, por sua vez, não se aplica aos materiais classificados como irrecuperáveis. (PARECER n. 00027/2023/VRD/ESTRATEG/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU - NUP: 00688.000088/2021-11)
Dê-se ciência aos integrantes desta unidade, assim como ao DGA/CGU.
Divulgue-se às CJUs e insira-se nas páginas desa unidade no Sharepoint e internet.
Brasília, 20 de dezembro de 2023.
(assinado eletronicamente)
Jorge Cesar Silveira Baldassare Gonçalves
Advogado da União
Coordenador-Geral
jorge.goncalves@agu.gov.br
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000088202111 e da chave de acesso 3f5772b0