ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA NO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

NOTA nº 267/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU

PROCESSO nº 01400.018290/2023-01

INTERESSADA: Ministra de Estado da Cultura

ASSUNTO: Programa Territórios da Cultura. Processo seletivo. Alteração de portaria.

 

 

Sra. Consultora,

 

Retornam os presentes autos a esta Consultoria Jurídica em virtude de consulta formulada pela Subsecretaria de Espaços e Equipamentos Culturais por meio da Nota Técnica nº 150/2023/SEEC/SE/MinC (SEI/MinC 1546957), com o objetivo de alterar a fonte de recursos orçamentários destinados à implantação dos equipamentos culturais selecionados por meio da Portaria MinC nº 74/2023 - denominados CEUS da Cultura e integrantes do Programa Territórios da Cultura.

O objetivo específico da proposta é alterar o § 1º do art. 1º da referida portaria, que atualmente conta com redação dada pela Portaria MinC nº 85/2023, e no qual está disposto que os recursos para execução dos CEUS da Cultura será oriundo de 20% dos recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB) previstos para dois exercícios orçamentários da referida política, com respaldo na vinculação de recursos estabelecida no art. 18 da Lei nº 14.719/2023.

Em se tratando de proposta já apreciada previamente por esta Consultoria Jurídica, que retorna para ajustes de índole eminentemente orçamentária, admite-se pronunciamento jurídico simplificado, na forma do art. 4º da Portaria nº 1.399/2009/AGU.

Conforme esclarecido na nota técnica, "houve o receio de não haver tempo hábil para execução de todas as ações necessárias para celebração das operações ainda em 2023", especialmente diante da ausência de uma regulamentação definitiva para a celebração dos termos de compromisso referentes às transferências obrigatórias executadas no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC), no qual se inserem os CEUS da Cultura do Programa Territórios da Cultura. A possibilidade de atraso na edição de tais regulamentos impediria a utilização de recursos do orçamento de 2023 para a PNAB.

Em face de tais circunstâncias, e considerando as orientações desta Consultoria Jurídica à Subsecretaria de Espaços e Equipamentos Culturais emitidas no processo nº 01400.028590/2023-90 por meio do Parecer nº 313/2023/Conjur-MinC/CGU/AGU, a proposta ora em exame consiste em estabelecer no § 1º do art. 1º da Portaria MinC nº 74/2023, ao tratar da fonte de recursos para a implantação dos CEUS da Cultura, que os repasses aos Estados e ao Distrito Federal serão feitos com recursos das transferências obrigatórias da PNAB (art. 8º, I, da Lei nº 14.399) do orçamento de 2024, à razão de 40% de tais recursos, em lugar dos 20% de cada exercício (2023 e 2024) atualmente previstos na norma.

Conforme entendimento já sedimentado nesta Consultoria Jurídica no supracitado Parecer nº 313/2023/Conjur-MinC/CGU/AGU, o art. 18 da Lei nº 14.719/2023, ao vincular uma parte dos recursos da PNAB à execução do PAC, deixou ao alvitre do Ministério da Cultura a possibilidade de vinculação de percentuais diferenciados em diferentes exercícios da PNAB, desde que observados os percentuais máximos e mínimos estabelecidos em seu § 2º. Portanto, afigura-se juridicamente possível a alteração pretendida na portaria em questão.

No entanto, é necessário ressaltar que a distribuição de recursos da PNAB para obras do PAC no âmbito do Programa Territórios da Cultura encontra-se atualmente disciplinada na Portaria MinC nº 80/2023, sendo necessária a alteração desta portaria previamente à Portaria MinC nº 74/2023 para que este remanejamento de recursos seja possível, impactando no processo seletivo disciplinado nesta última portaria.

Com relação à forma, a minuta atende aos requisitos do Decreto nº 9.191/2017, e está redigida para assinatura pela autoridade competente. Observo apenas a desnecessidade de menção às normas alteradoras da portaria originária a ser alterada, bem como a desnecessidade de menção no preâmbulo de todas as normas utilizadas como fundamento nas portarias anteriores, visto que para o caso em exame, importam apenas a Portaria MinC nº 68/2023 (Programa Territórios da Cultura), a Lei nº 14.399/2023, a Lei nº 14.719/2023 e as normas de competência do art. 87 da Constituição.

Diante do exposto, opinamos favoravelmente à proposta em exame, encaminhando para tanto uma minuta revisada em anexo ao presente parecer, com os ajustes redacionais mencionados no § 8 desta manifestação, e ressaltando a necessidade de prévia ou concomitante alteração da Portaria MinC nº 80/2023, que atualmente destina parte dos recursos da PNAB do orçamento de 2023 para os CEUS da Cultura, a fim de que apenas recursos do orçamento de 2024 da PNAB sejam vinculados ao Novo PAC.

 

À consideração superior.

 

Brasília, 22 de dezembro de 2023.

 

 

(assinado eletronicamente)

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Advogado da União

Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais

 


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