ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA NO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

NOTA nº 269/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU

PROCESSO nº 01400.036987/2023-55

INTERESSADA: Ministra de Estado da Cultura

ASSUNTO: Portaria ministerial. Alteração da Portaria nº 80/2023/MinC.

 

 

Trata-se de consulta encaminhada a esta Consultoria Jurídica pela Secretaria-Executiva, solicitando análise e manifestação sobre minuta de portaria a ser editada pela Ministra de Estado da Cultura, com o objetivo de alterar a Portaria MinC nº 80/2023, que estabelece diretrizes complementares para solicitação e aplicação de recursos da Política Nacional Aldir Blanc (PNAB) no ano de 2023.

Conforme justificativas apresentadas na Nota Técnica nº 148/2023 (doc. SEI/MinC 1558891), a Portaria MinC nº 80/2023 foi editada em virtude das regras específicas para aplicação dos recursos da PNAB estabelecidos na Lei nº 14.719/2023, que em seu art. 18 estabeleceu a vinculação de parte das transferências obrigatórias da PNAB à aplicação em obras do Novo PAC (Programa de Aceleração do Crescimento), instituído pela Lei nº 11.578/2007 e atualmente regulamentado pelo Decreto nº 11.632/2023.

Considerando que o § 2º do art. 18 da referida lei estabeleceu que até 30% dos recursos da PNAB poderiam ser vinculados ao Novo PAC ou à Política Nacional de Cultura Viva (PNCV), a Portaria MinC nº 80/2023 estabeleceu que 20% dos recursos de 2023 da PNAB seriam direcionados a obras do Novo PAC. Entretanto, conforme apontado na Nota Técnica nº 148/2023, a operacionalização destas transferências no âmbito do Novo PAC dependem de providências ainda não implementadas, relacionadas com a celebração dos termos de compromisso, o que dificultará os repasses da PNAB para esta finalidade ainda em 2023, estimados em 300 milhões de reais.

Assim, a proposta de alteração leva em conta esta dificuldade operacional de repassar recursos da PNAB para o PAC em 2023, e altera a forma destes repasses, concentrando o que seria repassado em 2023 no orçamento de 2024, juntamente com o montante que já estava previsto para o ano seguinte, e liberando os repasses de 2023 para que os Estados e Distrito federal possam utilizar livremente os recursos da PNAB deste exercício. Tais alterações estão detalhadas no item 3.2.8 da nota técnica, e refletem-se em alterações nos arts. 1º, 4º e 5º da Portaria MinC nº 80/2023, além de sua ementa e seus anexos.

A questão relativa à possibilidade de vincular 40% dos recursos da PNAB de 2024 às obras do Novo PAC já foi devidamente analisada por esta Consultoria Jurídica no Parecer nº 313/2023/Conjur-MinC/CGU/AGU, no qual se firmou entendimento de que os percentuais estabelecidos no § 2º do art. 18 da Lei nº 14.719/2023 referem-se à totalidade dos 5 anos de PNAB, não estando necessariamente vinculados a cada exercício, mas podendo ser distribuídos de forma diferenciada em ato do Ministério da Cultura. Assim sendo, e considerando que a presente manifestação refere-se apenas à minuta de portaria que viabiliza a implementação de tais regras diferenciadas, admite-se pronunciamento jurídico simplificado nos termos do art. 4º da Portaria AGU nº 1.399/2009.

Assentada a possibilidade jurídica de desvincular os 20% de recursos da PNAB que haviam sido vinculados ao Novo PAC pela Portaria MinC nº 80/2023, acumulando-se um percentual de 40% dos recursos da PNAB de 2024, temos que a referida portaria passaria a exigir alterações para que passasse a regular não apenas dos recursos da PNAB de 2023, mas também aos recursos de 2024, ou então simplesmente revogar todos os dispositivos que dissessem respeito às transferências para as obras do Novo PAC com recursos do orçamento do Ministério da Cultura, relegando tal matéria para uma portaria futura.

A minuta ora em análise reflete a primeira opção, até mesmo para que se possam aproveitar os processos seletivos para os CEUS da Cultura, integrantes do Novo PAC, já realizados pelo ministério na forma da Portaria MinC nº 74/2023, considerando a proximidade do exercício de 2024 e início dos repasses dos recursos da PNAB correspondentes a tal exercício.

Do ponto de vista formal, a minuta é destinada à assinatura da Ministra de Estado da Cultura, autoridade competente para o ato, na forma do art. 18 da Lei nº 14.719/2023, além de atender plenamente aos requisitos do Decreto nº 9.191/2017 e do Decreto nº 1.139/2019, que estabelecem normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos infralegais.

Com relação aos requisitos do Decreto nº 1.139/2019, especificamente no que se refere à cláusula de vigência, parece-me evidente a urgência da vigência imediata, conforme as justificativas apresentadas na Nota Técnica nº 148/2023, tendo em vista a necessidade de que as alterações entrem em vigor ainda em 2023, permitindo o empenho e transferência dos recursos da PNAB de 2023 hoje vinculados ao Novo PAC, mas que com as novas regras poderão ser executados livremente pelos Estados e Distrito Federal, desde que nas finalidades próprias da PNAB.

Com relação à análise de impacto regulatório, o art. 4º do Decreto nº 10.411/2020 também a dispensa em casos de urgência, bem como nas hipóteses de "ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias". No caso em exame, como bem apontado na Nota Técnica nº 148/2023,  a minuta em exame "destina-se a alterar portaria que disciplina obrigações definidas em norma hierarquicamente superior, qual seja, a Lei 14.399/2022 e o Decreto 11.740/2023", enfatizando que "não há diferentes alternativas regulatórias", o que dispensaria a AIR com fulcro no inciso II do art. 4º do Decreto 10.411/2020.

Com efeito, não havendo mais tempo hábil para a celebração dos termos de compromisso que viabilizariam o empenho de despesas para o Novo PAC no âmbito do Ministério da Cultura, não há alternativas para utilização de 20% do total dos recursos da PNAB em obras do PAC senão a concentração maior de parte deste percentual no exercício de 2024 ou em algum exercício seguinte, liberando os recursos de 2023 para outras finalidades da PNAB.

Portanto, alteração da norma da forma proposta é necessária para que a opção regulatória inicialmente adotada (vinculação de 20% da PNAB ao Novo PAC) seja mantida sobre a totalidade dos recursos da lei. Caso contrário, além de não serem executados no PAC, os 20% dos recursos da PNAB de 2023 sequer poderiam ser executados em outras ações da PNAB, simplesmente retornando ao erário sem qualquer aplicação.

Com relação aos anexos da portaria, tratam de valores financeiros a serem reorganizados pela área técnica competente, sendo desnecessário pronunciamento específico desta Consultoria Jurídica, porém necessários quando do encaminhamento da minuta à autoridade signatária e publicação em Diário Oficial.

Diante do exposto, opina-se favoravelmente à proposta apresentada, nada obstando o seu regular seguimento junto à Ministra de Estado da Cultura, para que surta seus efeitos jurídicos imediatos.

 

À Secretaria-Executiva, para ciência e encaminhamento ao Gabinete da Ministra.

 

Brasília, 26 de dezembro de 2023.

 

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Consultor Jurídico

Substituto

 


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