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CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL RESIDUAL
ADVOGADOS E-CJU RESIDUAL
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PARECER n. 00029/2020/ADVS/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU

 

NUP: 00688.000871/2020-01

INTERESSADOS: CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL RESIDUAL

ASSUNTOS: ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

 

EMENTA: PARECER REFERENCIAL DE PRORROGAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA – SEGUNDA PRORROGAÇÃO OU POSTERIOR - NÃO APLICÁVEL PARA CONTRATOS.

 

 
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. PRORROGAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA – SEM REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS – SEGUNDA PRORROGAÇÃO OU POSTERIOR.
1. RELATÓRIO
2. REGULARIDADE DA FORMAÇÃO DO PROCESSO
3.PRELIMINARMENTE – PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA, REQUISITOS E DOCUMENTOS
4.MINUTA DO TERMO ADITIVO.
9. CONCLUSÃO. Desde que o Órgão assessorado atenda as orientações exaradas no Parecer Referencial, é juridicamente possível dar prosseguimento ao processo, prorrogando sua vigência e/ou alterando seu valor, sem submeter os autos à e-CJU Virtual, consoante Orientação Normativa nº 55, do Advogado-Geral da União.

 

RELATÓRIO

 

A presente manifestação jurídica referencial visa registrar os apontamentos que a Consultoria Jurídica da União no Estado de São Paulo emite em seus pareceres sobre o tema de prorrogação de contratos de serviços contínuos.

A partir dela, o Órgão assessorado por esta e-CJU Residual pode verificar o atendimento das recomendações usualmente feitas, ou a necessidade de justificar alguma delas, dispensando-se o envio do processo para análise da e-CJU Residual, conforme estabelecido na Orientação Normativa nº 55, do Advogado-Geral da União:

 
“I - Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial, isto é, aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, estão dispensados de análise individualizada pelos órgãos consultivos, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação.
II - Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser observados os seguintes requisitos: a) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e b) a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos”.

 

Referida Orientação explicita, na parte final do inciso I, que compete ao Órgão assessorado atestar que o assunto do processo é o tratado na manifestação jurídica referencial, para o fim de não encaminhar o processo. Decorre daí, que não se deve adotar como praxe o envio dos autos para esta e-CJU Residual deliberar se a análise individualizada se faz necessária ou não, pois o escopo da manifestação referencial é justamente eliminar esse trâmite.

É claro que dúvidas jurídicas específicas podem ser submetidas ao crivo do órgão consultivo da AGU, desde que perfeitamente delimitadas.

Vale alertar que o presente parecer referencial não é aplicável aos contratos.

Feita essa explanação, passa-se ao registro das orientações desta e-CJU Residual nos casos do tipo.

 

REGULARIDADE DA FORMAÇÃO DO PROCESSO

 

De acordo com o art. 22, da Lei nº 9.784, de 1999, os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo expressa disposição legal.

Com efeito, no que tange especificamente à licitação, bem como aos contratos/convênios e outros ajustes, conforme art. 38, da Lei nº 8.666, de 1993, o processo administrativo deverá observar as normas que lhes são aplicáveis, iniciando-se com a devida autuação, com a correspondente protocolização e numeração, juntando-se, em sequência cronológica, os documentos pertinentes, cujas folhas deverão ser numeradas e rubricadas, sendo que cada volume deverá conter os respectivos termos de abertura e encerramento, compreendendo, na medida do possível, o máximo, 200 folhas:

 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 2, DE 1º DE ABRIL DE 2009
“Os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em sequência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento.”

 

Aplicáveis, ainda, a Portaria Interministerial nº 1.677, de 2015 (no caso de órgãos integrantes do SISG) e Portaria Normativa MD nº 1.243, de 2006 (para os órgãos militares), que também dispõem sobre procedimentos gerais referentes à gestão de processos, sendo recomendável também que o consulente verifique se há disciplina própria reguladora no âmbito de seu Órgão.

É certo que tais normas devem ser adaptadas e aplicadas, naquilo que couber, ao processo eletrônico.

Registre-se, ao final, os termos do art. 22, § 1º e 2º, do Decreto nº 8.539, de 08 de outubro de 2015:

 

“§ 1º - O uso do meio eletrônico para a realização de processo administrativo deverá estar implementado no prazo de dois anos, contado da data de publicação deste Decreto;
§ 2º - Os órgãos e as entidades de que tratam o caput que já utilizam processo administrativo eletrônico deverão adaptar-se ao disposto neste Decreto no prazo de três anos, contado da data de sua publicação.”

 

Assim, o Órgão deve envidar esforços para cumprir o comando normativo e passar a adotar o processo administrativo eletrônico, caso ainda não o faça. Nesse sentido, a partir de 1º de janeiro de 2021, por determinação superior (Ofício Circular nº 10/2020/GABSGA/SGA/AGU, de 4 de setembro de 2020, enviado a todos os órgãos assessorados), só serão admitidos documentos por meio do Protocolo Eletrônico do Sapiens (https://sapiens.agu.gov.br/protocolo).

 

PRELIMINARMENTE – PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA, REQUISITOS E DOCUMENTOS

 

PRORROGAÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

 

Via de regra, o ajuste não pode ultrapassar o prazo de vigência estatuído na minuta do Acordo de Cooperação Técnica.

Nesse sentido, é de extrema importância para que ocorra a prorrogação que:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO NO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

 

Para que seja possível a realização de prorrogação, é imprescindível que haja previsão expressa no Acordo de Cooperação Técnica.

De outra parte, levando em consideração que a possibilidade de prorrogação é fator que pode influenciar no interesse e na decisão de terceiros quanto à eventual participação no ajuste, entende-se que a sua previsão expressa na minuta do Acordo de Cooperação Técnica é requisito condicionante da prorrogação.

Destarte, caso não haja previsão específica no Acordo de Cooperação Técnica, reputa-se irregular a prorrogação, uma vez que, nessas condições, o ato de prorrogar resultaria em violação aos princípios da legalidade, e da isonomia.

Da mesma forma, é recomendável que tal previsão conste do Acordo de Cooperação Técnica.

 

NÃO HAVER SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE NAS PRORROGAÇÕES

 

Com efeito,  o Acordo de Cooperação deve estar vigente para que seja passível de prorrogação.

A Orientação Normativa nº 03, do Excelentíssimo Advogado-Geral da União traça a diretriz a ser observada pelos órgãos jurídicos, no que concerne ao prazo de vigência do ajuste, bem como dos seus Aditivos, visando à verificação da ocorrência, ou não, da solução de continuidade:

 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 03/2009
Na análise dos processos relativos à prorrogação de prazo, cumpre aos órgãos jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, bem como eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos precedentes, hipóteses que configuram a extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação.
Indexação: contrato. prorrogação. ajuste. vigência. solução de continuidade. extinção.
REFERÊNCIA: art. 57, inc. II, Lei nº 8.666, de 1993; Nota DECOR nº 57/2004-MMV; Acórdãos TCU 211/2008-Plenário e 100/2008-Plenário.

 

Tratando-se de processo que já sofreu prorrogações, faz-se importante analisar cada um dos termos, a fim de verificar se todos os prazos foram respeitados.

 

QUE O PRAZO TOTAL DE VIGÊNCIA NÃO SEJA INDETERMINADO OU ULTRAPASSE OS LIMITES ESTABELECIDOS PELO PLANO DE TRABALHO

 

Com efeito, o inciso VI do parágrafo primeiro do art. 116 da Lei nº 8.666/93, estabelece que nos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, deve constar no Plano de Trabalho a previsão de início e fim no que se refere à execução do objeto, a saber:

 

Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1o  A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
(...)

 

Referido dispositivo afasta a elaboração de Convênios e outros ajustes com prazo indeterminado.

No mesmo sentido é a ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 44, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014 da AGU, a saber:

 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 44, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014. (*) "I - A VIGÊNCIA DO CONVÊNIO DEVERÁ SER DIMENSIONADA SEGUNDO O PRAZO PREVISTO PARA O ALCANCE DAS METAS TRAÇADAS NO PLANO DE TRABALHO, NÃO SE APLICANDO O INCISO II DO ART. 57 DA LEI Nº 8.666, DE 1993. II - RESSALVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI, NÃO É ADMITIDA A VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO, DEVENDO CONSTAR NO PLANO DE TRABALHO O RESPECTIVO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO. III - É VEDADA A INCLUSÃO POSTERIOR DE METAS QUE NÃO TENHAM RELAÇÃO COM O OBJETO INICIALMENTE PACTUADO." REFERÊNCIA: Art. 43, V, e art. 1º, § 2º, XXIII, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507, de 2011, e art. 57, § 3º, c/c art. 116 da Lei nº 8.666, de 1993. Parecer nº 03/2012/CÂMARAPERMANENTECONVÊNIOS/ DEPCONSU/PGF/AGU, aprovado pelo Procurador-Geral Federal em 13.5.2013. LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS (*) Editada pela Portaria AGU nº 57, de 26 de fevereiro de 2014, publicada no DOU I de 27.2.104.
 
 

Nessa ordem de ideias, o Acordo de Cooperação não pode ser prorrogado de forma indefinida e indeterminada.

O prazo de prorrogação deve estar atrelado ao cronograma de execução do Plano de Trabalho.

No caso de prorrogação excepcional, está afastada a possibilidade de utilização do presente parecer referencial, que se aplica apenas às prorrogações ordinárias.

 

QUE A PRORROGAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO NÃO PODE ALTERAR O OBJETO ORIGINALMENTE PACTUADO
 

Não obstante a natureza da prorrogação ou alteração, o Termo Aditivo não pode alterar o conteúdo do objeto inicialmente pactuado no ajuste.

Com efeito, vale lembrar, que o objeto "é o produto do convênio. Pode envolver a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco."  (http://www.portaltransparencia.gov.br/entenda-a-gestao-publica/convenios-e-outros-acordos)

 

QUE A PRORROGAÇÃO DEVE ESTAR LASTREADA EM JUSTIFICATIVA QUE ELENQUE OS MOTIVOS PARA A CONTINUIDADE DO AJUSTE, BEM COMO DA SUA VANTAJOSIDADE PARA A ADMINISTRAÇÃO

 

A justificativa a ser elaborada pela autoridade assessorada deve contemplar: a) aspectos gerais do ajuste; b) justificativas quanto ao prazo. Lembrando que o prazo não pode ser indeterminado e deve estar vinculado à consecução do projeto; c) quanto ao projeto e aos interesses comuns das partícipes; d) quanto ao eventual repasse de recursos e ressarcimento de despesas; e) no caso de ajuste referente à Lei nº 10.973/2004 deve estar devidamente consignada que o projeto se refere à inovação, pesquisa científica e tecnológica; que o projeto se consubstanciará em resultados comuns a serem auferidos por todos os partícipes.

A justificativa deve ser realizada novamente no momento em que se pretende alterar ou prorrogar o ajuste. Em outras palavras, a justificativa é essencial também no momento da alteração ou prorrogação do ajuste através de Termo Aditivo. Através da justificativa devem ficar evidenciados os motivos que levaram a autoridade assessorada em decidir pela prorrogação.

Assim, a prorrogação deve estar lastreada em justificativa que elenque os motivos para a continuidade dos ajuste, bem como da sua vantajosidade para a Administração.

 

QUE CONSTE NOS AUTOS MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO OUTRO PARTÍCIPE INFORMANDO O INTERESSE NA PRORROGAÇÃO

 

É importante que conste nos autos a manifestação expressa do outro partícipe informando o interesse na prorrogação.

 

QUE CONSTE NOS AUTOS DOCUMENTO QUE INFORME SOBRE A MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSES DE RECURSOS FINANCEIROS ENTRE OS PARTÍCIPES

 

Com efeito, por se tratar de Acordo de Cooperação Técnica, ou seja, instrumento sem repasse de recursos financeiros entre os partícipes, é de extrema importância que conste declaração nos autos que expresse manutenção da condição de ausência de repasse de recursos financeiros entre os partícipes.

 

DO EXTRATO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL

 

Deve constar nos autos a publicação do extrato do Acordo de Cooperação no Diário Oficial.

Da mesma forma, a prorrogação também deve ser objeto de publicação no Diário Oficial.

A publicação é condição de eficácia do ajuste.

 

DAS CERTIDÕES

 

O inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal estabelece que no processo licitatório serão permitidas somente as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, da seguinte forma:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
 

Por outro lado, e agora de forma mais específica o parágrafo 3º do art. 195 da Constituição Federal estatui que"a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios". Prevê o mencionado parágrafo:

 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...)
§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. (Vide Medida Provisória nº 526, de 2011) (Vide Lei nº 12.453, de 2011)
 

A Lei nº 8666/93, que regula as licitações e contratos públicos, no que se refere mais especificamente à regularidade fiscal como condição de habilitação nas licitações prevê no art. 27 o seguinte:

 

Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal e trabalhista; (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)
 

Renato Geraldo Mendes comenta o inciso IV do art. 27 da Lei nº 8.666/93, da seguinte forma:

 

"CONTRATAÇÃO PÚBLICA-LICITAÇÃO-HABILITAÇÃO-REGULARIDADE FISCAL-FINALIDADE-RENATO GERALDO MENDES.
A análise da regularidade atende a duas exigências diversas: a) aferição da regularidade com as Fazendas Públicas e b) garantia de igualdade entre os fornecedores. A segunda exigência assenta-se na ideia de que os que não cumprem as suas obrigações para com o fisco teriam maior facilidade de vencer a licitação, pois poderiam praticar um preço final menor, já que não teriam a carga tributária para considerar no preço do produto" (Renato Geraldo Mendes, Lei de Licitações e Contratos Anotada, Curitiba:Zênite, 8ª edição, p. 422)

 

Marçal Justen Filho considera, inclusive, que idoneidade fiscal reflete idoneidade financeira da pessoa jurídica, nos seguintes termos:

 

"Seria contraditório que a Constituição tivesse reconhecido direito de licitar a quem não possuísse condições de contratar validamente. Como se verá adiante, somente tem direito de licitar quem detém condições de contratar validamente.
Não haveria sentido em excluir a exigência de regularidade fiscal. Inclusive porque a regularidade fiscal pode ser reconduzida, em última análise, à idoneidade financeira. Observe-se que a própria Constituição impôs exigência de regularidade fiscal para contratação (art. 195, parágrafo 3º)." (Marçal Justen Filho, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, São Paulo: Dialética, 11ª Edição, 2005, p. 304)
 

No que se refere aos Convênios e Termos de Cooperação o art. 116 da Lei nº 8.666/93 determina, que no que couber, os dispositivos da aludida Lei de Licitações a eles também se aplicam, nos seguintes termos:

 

Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
 

Relativamente à habilitação do convenente, importa trazer à baila o seguinte entendimento da Equipe de Consultoria da Revista Zênite:

 

Ainda que se trate de convênio de cooperação técnica não envolvendo repasse de recursos financeiros, quando a Administração Pública se conveniar com particular, faz-se necessário que ele demonstre idoneidade e capacidade para atuar em conjunto com o Poder Público e executar o plano de trabalho. Os princípios da moralidade, da razoabilidade e da isonomia determinam que a Administração assim proceda. Ademais, o art. 116 da Lei nº 8.666/93, ao dispor que se aplicam aos convênios as disposições desse diploma que forem compatíveis, fornece amparo legal à solicitação de documentos habilitatórios dos convenentes.
A finalidade básica da habilitação é permitir à Administração aferir se a pessoa reúne as condições mínimas exigidas para com ela firmar ajuste. Considerando que se trata de uma análise que recai sobre a pessoa com vistas a constatar se tem condições jurídicas, fiscais, técnicas e econômico-financeiras indispensáveis à execução do ajuste (art. 27 da Lei nº 8.666/93), pode-se concluir que terá cabimento também nos convênios celebrados pelo Poder Público.
Desse modo, mesmo nos convênios de cooperação técnica que não envolvam a transferência de recursos será necessário avaliar a regularidade fiscal do pretenso parceiro.” (PERGUNTAS E RESPOSTAS – 810/151/SET/2006.) - destaque não do original
 

Neste diapasão, considerando o contido no art. 116 da Lei nº 8666/93, bem como a orientação da Equipe de Consultoria da Revista Zênite, é indispensável, mesmo nos Acordos de Cooperação sem repasse de recursos o atendimento ao disposto no inciso IV do art. 27 da Lei nº 8.666/93 no que se refere às certidões de regularidade fiscal.

É necessário que sejam juntados aos autos novos documentos de regularidade fiscal, uma vez que estamos diante de fase de prorrogação do ajuste.

No caso recomendamos que sejam anexadas as seguintes certidões:

 

- CNPJ ;

- certidão do CNJ;

- Certificado de Regularidade do FGTS –CRF ;

- Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

- consulta ao SICAF;

- Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativa aos Tributos Federais com a Dívida Ativa da União;

- consulta ao TCU;

- consulta ao CEIS;

- certidão negativa de contribuições previdenciárias;

- consulta ao CADIN;

- Prova da regularidade para com a fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede do partícipe;

- Declaração expressa de adimplência do convenente de que não se encontra em mora nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública federal, estadual ou municipal;

- CADIRREG no Portal do TCU;

 

No caso de impossibilidade de apresentação das certidões, ou em caso de isenção ou imunidade, recomenda-se que conste nos autos a pertinente justificativa.

Nesse sentido, recomendamos que a autoridade assessorada exija da instituição as certidões acima mencionadas de forma a demonstrar a regularidade fiscal.

Ainda, quanto às certidões, recomendamos que estejam válidas e vigentes na época da celebração da prorrogação.

 

DOCUMENTAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL OUTRO PARTÍCIPE

 

Quanto a documentação do outro partícipe, diante da necessidade de prorrogação do ajuste, deverá ser acostada aos autos a documentação referente ao responsável pela assinatura da prorrogação, bem como dos documentos que indiquem que possui poderes para a prática do ato.

No caso costumam ser apresentados os seguintes documentos que comprovam poderes para a prática do ato: RG, CPF, Estatuto Social.

 

COMPETÊNCIA - DOCUMENTAÇÃO DA AUTORIDADE ASSESSORADA

 

Dentro da estrutura hierarquizada da Administração Pública, cada órgão recebe um feixe de atribuições/competências. Tais órgãos são devidamente representados por autoridades e servidores, sendo que cada qual possui limites de atribuições.

 

Assim , em cada processo de prorrogação, deve constar os documentos referentes as competências/atribuições da autoridade e dos servidores que participaram da instrução do feito.

 

MINUTA DO TERMO ADITIVO

 

O termo aditivo deve conter as cláusulas mínimas necessárias para sua compreensão e eficácia.

Destacamos, nesse sentido, a cláusula que prorrogue o prazo estabelecido originariamente no ajuste, que deve conter uma disposição específica do aditivo, que consigne a prorrogação do prazo inicial e o novo período de vigência.

Quanto à contagem do prazo de vigência do ajuste, quando ele for definido em meses ou anos, o prazo expirará no dia de igual número ao de seu início ou, na falta de correspondência precisa, no dia imediato.

É que decorre do art. 132, § 3º do Código Civil: “Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência”.

No mesmo sentido, conclui o PARECER nº 00085 /2019/DECOR/CGU/AGU exarado pela Consultoria-Geral da União - CGU através do seu Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos - DECOR.

Deve constar cláusula de ratificação e de publicação no Termo Aditivo.

Vejamos:

 

CLÁUSULA XXXX - DA RATIFICAÇÃO Ficam ratificadas as clausulas e condições constantes no acordo originário, não modificadas no todo ou em parte, pelo presente Termo Aditivo.

 

CLÁUSULA XXXX - DA PUBLICAÇÃO no Diário Oficial como condição de eficácia do ajuste.

 

CONCLUSÃO

 

Em face do exposto, desde que o Órgão assessorado ateste que o assunto do processo é o tratado na presente manifestação jurídica referencial e atenda as orientações acima exaradas, é juridicamente possível dar prosseguimento ao processo, prorrogando sua vigência e/ou aditivando seu conteúdo, sem submeter os autos à e-CJU Residual, consoante Orientação Normativa 55, do Advogado-Geral da União.

Reiteramos que dúvidas jurídicas específicas devem ser submetidas ao crivo do órgão consultivo da AGU, inclusive quaisquer dúvidas decorrentes da aplicação deste parecer.

 

À consideração superior.

 

 

São Paulo, 17 de setembro de 2020.

 

 

SÉRGIO AUGUSTO ZAMPOL PAVANI

ADVOGADO DA UNIÃO - CJU/SP

 

* O Presente parecer foi revisado pelo Advogado da União Jorge Baldassare.

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000871202001 e da chave de acesso 0a58acfa

 




Documento assinado eletronicamente por SERGIO AUGUSTO ZAMPOL PAVANI, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 496462628 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): SERGIO AUGUSTO ZAMPOL PAVANI. Data e Hora: 17-09-2020 12:26. Número de Série: 6660415326463453404. Emissor: AC CAIXA PF v2.