ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA NO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

PARECER nº 64/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

PROCESSO nº 01400.018290/2023-01

INTERESSADA: Ministra de Estado da Cultura

ASSUNTO: Portaria ministerial. Programa Territórios da Cultura. Processo seletivo.

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EDITAL.
I - Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - PNAB. Execução por meio dos instrumentos do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC - para implementação de artefatos do Programa Territórios da Cultura.
II - Edital de chamamento público de segunda etapa para Estados, com o objetivo de selecionar imóveis complementares adequados para a construção de equipamentos culturais com os recursos proporcionalmente previstos na PNAB (Lei nº 14.399/2022) para cada ente da federação.
III - Regularidade jurídica do desenho do edital. Parecer favorável.

 

Retornam a esta Consultoria Jurídica os autos em epígrafe, versando sobre minuta de portaria ministerial que regulará a segunda etapa o processo de seleção de propostas para a implantação de CEUS da Cultura, modalidade de equipamento cultural do Programa Territórios da Cultura instituído pela Portaria MinC nº 68, de 29 de setembro de 2023.

A minuta (doc. SEI/MinC 1684794) foi apresentada pela Subsecretaria de Espaços Equipamentos Culturais (SEEC) juntamente com a Nota Técnica nº 3/2024/CGDP/SEEC/GSE/MinC, que apresenta as justificativas para a proposta.

No documento, a SEEC informa que, por se tratar de programa executado com recursos da Lei nº 14.399/2022, o primeiro edital teve de respeitar as regras de tal legislação para distribuição dos recursos a Estados e municípios, e que apenas após esta primeira oportunidade de distribuição é que se pode realizar uma nova rodada de seleção para distribuição dos recursos remanescentes.

É o breve relatório. Passo à análise.

Conforme já apontado na Nota nº 224/2023/CONJUR-MinC/CGU/AGU nos presentes autos (doc. SEI/MinC 1446678), é relevante observar que o processo seletivo ora em análise está vinculado ao Programa Territórios da Cultura, instituído pela Portaria nº 68/2023/MinC, que em seu art. 4º prevê entre suas fontes orçamentárias os recursos da Política Nacional Aldir Blanc (PNAB) instituída pela Lei nº 14.399/2022.

Ocorre que, a partir do momento em que a administração optou por lançar o edital com os recursos da PNAB, vinculando-o aos instrumentos do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento), conforme ficou estabelecido na Portaria MinC nº 74, de 6 de outubro de 2023, resultou que a execução do Programa Territórios da Cultura (Portaria nº 68/2023/MinC) e do próprio PAC na área da cultura passou a estar condicionada também pelo regime jurídico de execução destes recursos. Este regime exige, conforme o art. 8º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.339/2022, uma distribuição de recursos escalonada em percentuais predefinidos para Estados e municípios, sendo que, apenas em caso de não utilização por municípios contemplados, os recursos a eles previstos podem ser redistribuídos aos demais entes, segundo os mesmos critérios de partilha.

Atendendo às disposições do art. 18 da Lei nº 14.719/2023 - que autoriza a vinculação de recursos da PNAB ao PAC - a Portaria MinC nº 74/2023 reservou tais recursos para a implementação de CEUS da Cultura como infraestrutura cultural do PAC. Porém, por se tratar de recursos sujeitos ao regime diferenciado de distribuição das transferências obrigatórias da PNAB, o chamamento público de tal portaria teve de submeter-se a tais parâmetros, resultando em sobras de recursos não pleiteados por entes subnacionais, que agora podem ser redistribuídos em uma segunda etapa do processo seletivo.

Portanto, entende-se plenamente justificada a edição desta segunda etapa do processo seletivo, a fim de viabilizar uma nova rodada de seleção de imóveis que poderão ser contemplados com as sobras de recursos da PNAB destinadas ao PAC e não transferidas a determinados municípios por falta de cumprimento dos requisitos cumulativos do PAC. Nesta rodada, necessariamente, os Estados devem ser contemplados com os recursos não recebidos pelos seus municípios, segundo os mesmos critérios de partilha da primeira rodada, conforme o § 1º do art. 8º da Lei nº 14.399.

Somente em caso de nova sobra de recursos destinados aos Estados é que poderá haver uma terceira rodada na qual os recursos possam ser reservados apenas aos entes efetivamente interessados. Esta etapa está prevista na minuta em exame na forma do § 2º do art. 1º, que faculta aos Estados que já alcançaram sua meta a apresentação de novas propostas para que possam ser eventualmente selecionadas em caso de disponibilidade orçamentária.

Critérios para seleção e habilitação de propostas ao recebimento dos recursos estão adequadamente definidos nos art. 3º e 9º da minuta, sendo neste último caso critérios de priorização.

Requisitos para inscrição estão dispostos no art. 6º da proposta. Segundo o art. 8º, tais requisitos serão avaliados juntamente com os requisitos de seleção, podendo resultar em inabilitação da proposta, sem prejuízo do prazo para retificação documental durante o prazo de inscrições.

De resto, verifica-se que a minuta apresentada atende ao regime jurídico da PNAB, do PAC, e do próprio Programa Territórios da Cultura, inclusive no que tange à posterior celebração dos instrumentos jurídicos decorrentes da seleção, bem como da obrigação dos entes partícipes em responsabilizar-se pela execução de ações e obras que excedam o valor dos repasses da União, para garantir a implementação dos equipamentos planejados e aprovados segundo o Manual de Instruções dos CEUS da Cultura, em anexo à portaria, que conterá as especificações técnicas dos equipamentos a serem construídos. Importante apenas ressaltar que a minuta do manual de instruções encontra-se separada nos autos, devendo integrar a portaria na forma de um Anexo II, quando de sua publicação, conforme previsto no próprio art. 1º da minuta.

Isto posto, não havendo maiores recomendações do ponto de vista jurídico sobre a nova minuta ora em exame, encaminhamos os autos à Ministra de Estado da Cultura, em atenção à urgência apontada no despacho sobre o Parecer Técnico nº 3/2024/CGDP/SEEC/GSE/MinC, sem óbices à publicação da portaria e seus anexos.

 

Ao Gabinete da Ministra, com ciência à SEEC/SE/MinC.

 

Brasília, 4 de abril de 2024.

 

(assinado eletronicamente)

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Consultor Jurídico

Interino

 


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