ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

DESPACHO nº 235/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

PROCESSO nº 01400.006384/2024-18

Processos relacionados: 01400.017177/2005-18 e 00747.000237/2022-81

INTERESSADA: Secretaria-Executiva

ASSUNTO: Mandado de segurança. Força executória.

 

Ponho-me de acordo com o Parecer nº 87/2024/CONJUR-MinC/CGU/AGU, aprovando-o por seus próprios fundamentos na forma do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, de modo a rever o entendimento adotado na Nota nº 240/2023/CONJUR-MinC/CGU/AGU, proferida no Processo administrativo nº 00747.000237/2022-81, para passar a considerar que a parte dispositiva da sentença proferida no Mandado de Segurança 1075422- 12.2022.4.01.3400, ao denegar a segurança, não possui efeito o mandamental de manter a inscrição do registro de inadimplência da entidade impetrante, nem tampouco o efeito declaratório de reconhecer a inexistência da prescrição apontada pela impetrante, limitando-se a rejeitar-lhe o direito líquido e certo ao provimento jurisdicional requerido em sede de ação mandamental.

Assim sendo, desde que constatado e corroborado com base nos elementos presentes nos autos do processo administrativo do convênio objeto da lide, é possível à Administração rever a decisão de registro de inadimplência da entidade no CEPIM, caso reste demonstrado (i) o adequado cumprimento do objeto do convênio, ou (ii) a ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento do dano ao erário, visto que a decisão denegatória da segurança não tem estes efeito declaratórios e, ainda que mantida em sede recursal, não terá o condão de formar coisa julgada sobre estes aspectos da fundamentação da sentença.

Ademais, é relevante ressaltar, conforme documentos trazidos pela parte interessada, que o próprio Ministério Público Federal já exarou parecer em sede de apelação no mandado de segurança, propondo a revisão da sentença para que seja reconhecida a prescrição da pretensão de ressarcimetno dos danos.

Por fim, é relevante apontar que o convênio objeto do mandado de segurança já havia sido avaliado no Processo Administrativo nº 01400.017177/2005-18, no qual houve o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória. Este reconhecimento se dera por meio do Despacho Decisório nº 2/2023 (docs. SEI/MinC 1435680 e 1440105), que havia sido proferido com respaldo na Nota Técnica nº 2/2023 (docs. SEI/MinC 1192244 e 1440091) e na Nota Jurídica nº 220/2023/CONJUR-MinC/CGU/AGU (docs. SEI/MinC 1435713 e 1440103).

O efeitos desta decisão, todavia, estavam suspensos pelo Despacho Decisório SE/MinC nº 5/2023 (SEI/MinC nº 1443346) justamente em virtude da controvérsia suscitada a respeito dos efeitos da sentença proferida no mandado de segurança 1075422- 12.2022.4.01.3400, e do alcance de sua força executória mandamental.

Contudo, uma vez que se firma aqui o entendimento de que não há na sentença força executória nem mesmo declaratória capaz de impedir o reconhecimento da prescrição administrativa do débito apurado na execução do Convênio nº 375/2005, faz-se necessário rever a recomendação de manutenção do registro de inadimplência da entidade e de continuidade dos procedimentos para ressarcimento de danos apontada na Nota nº 240/2023/CONJUR-MinC/CGU/AGU, permitindo a restauração dos efeitos Despacho Decisório nº 2/2023 (SEI/MinC nº 1435680), mediante a edição de novo despacho com conteúdo similar.

 

Isto posto, remeto os autos à Secretaria-Executiva, para ciência e providências pertinentes quanto ao desfecho do julgamento no processo nº 01400.017177/2005-18.

Em paralelo, cientifique-se a PRU-1ª Região, por meio de cópia do Parecer nº 87/2024/CONJUR-MinC/CGU/AGU e do presente despacho no NUP 00747.000237/2022-81, avaliação quanto à providências eventualmente cabíveis no Mandado de Segurança nº 1075422- 12.2022.4.01.3400.

Brasília, 24 de abril de 2024.

 

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Consultor Jurídico

interino

 


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