ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA NO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

NOTA nº 240/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU

PROCESSO nº 00747.000237/2022-81

INTERESSADA: Secretaria-Executiva

ASSUNTO: Convênio. Prestação de contas. Inadimplência.

 

 

Sra. Consultora Jurídica,

 

Trata-se de processo encaminhado à Consultoria Jurídica por solicitação própria, por meio do Despacho nº 629/2023/CONJUR-MinC/CGU/AGU (SEI/MinC nº 1443212), para fins de reavaliação das providências cabíveis em relação ao pedido de revisão interposto pela entidade convenente.

A providência se fez necessária em virtude do Despacho Decisório SE/MinC nº 5/2023 (SEI/MinC nº 1443346), proferido no Processo Administrativo nº 01400009589/2005-84, que tornou sem efeito o Despacho Decisório nº 2/2023 (SEI/MinC nº 1435680), o qual, por sua vez, havia sido proferido com respaldo na Nota nº 220/2023/CONJUR-MinC/CGU/AGU (SEI/MinC nº 1435713).

Reconhecida a prescrição administrativa da pretensão ressarcitória do débito apurado na execução dos Convênios nº 375/2005 e nº 737/2005, tal decisão precisou ser tornada sem efeito porque foi identificado que a questão encontrava-se sub judice no Mandado de Segurança nº 1075422-12.2022.4.01.3400, objeto do processo administrativo em epígrafe. Em âmbito judicial, foi rejeitada a prescrição em decisão favorável à União, com força executória atestada pela Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (doc. SEI/MinC nº 1421762), impedindo qualquer ato administrativo em sentido contrário.

Apreciando-se a questão prescricional suscitada pela entidade interessada por meio do pedido de revisão no nº 01400009589/2005-84 a partir dos documentos trazidos a lume nos presentes autos, verifica-se ter sido acertada a decisão de anulação do Despacho Decisório nº 2/2023 (SEI/MinC nº 1435680), visto que a sentença proferida no Mandado de Segurança nº 1075422-12.2022.4.01.3400 rejeitou os pedidos deduzidos pela impetrante, determinando a manutenção de seu registro de inadimplência no CEPIM, uma vez que não reconhecera a prescrição do débito no Convênio nº 375/2005 (Pronac nº 07-3060 - Projeto "O Brasil e sua diversidade cultural nos Pontos de Cultura"), objeto da ação.

Neste sentido, não há providências a se tomar no Processo Administrativo nº 01400.017177/2005-18, referente ao Convênio nº 375/2005 (Pronac nº 07-3060 - Projeto "O Brasil e sua diversidade cultural nos Pontos de Cultura"), uma vez que a decisão judicial o alcança no sentido de não reconhecer a prescrição dos débitos nele apurados, somente havendo espaço para revisão administrativa sem violação da ordem judicial se o próprio mérito das reprovações das contas fosse revisto, mediante constatação de fatos novos que importassem em reconhecimento erro nas glosas apontadas e regularidade na execução do convênio. Qualquer decisão administrativa que, limitando-se à análise da questão processual da prescrição, afaste a necessidade de reposição ao erário neste processo, estaria contrariando a decisão judicial com força executória já reconhecida. Assim, somente mediante outra decisão judicial em eventual recurso extraordinário, que reforme a sentença de primeira instância e reconheça a prescrição, é que poderá a situação da entidade ser revista em âmbito administrativo no Processo Administrativo nº 01400.017177/2005-18.

A propósito, é relevante destacar que, ainda que o objeto do mandado de segurança esteja restrito ao Convênio nº 375/2005 (Pronac 07-3060, Processo administrativo 01400.017177/2005-18), a parte dispositiva da sentença, ao negar provimento ao pedido, implica reinscrição do registro de inadimplência da entidade no CEPIM, o que deverá ser mantido independentemente de quaisquer providências que se possa vir a adotar em relação a outros eventuais convênios ou instrumentos congêneres da entidade com a União.

Entretanto, é certo que, afora pela questão relativa ao registro de inadimplência no CEPIM, que possui efeitos amplos, a decisão proferida no mandado de segurança não alcança outros convênios e parcerias congêneres que tenham sido firmadas pela entidade, sendo em tese possível o reconhecimento de ofício da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória em outros casos não abrangido s pela sentença, se verificados os requisitos legais, em atenção ao art. 79 do Decreto nº 11.453/2023.

Diante do exposto, recomenda-se a manutenção do registro de inadimplência da entidade, bem como a continuidade dos procedimentos para ressarcimento de danos no Convênio nº 375/2005 (Pronac 07-3060, Processo administrativo 01400.017177/2005-18), tendo em vista a ausência de motivos que impeçam o cumprimento da sentença e a continuidade da cobrança em tal processo, devendo, todavia, ser juntada cópia da presente manifestação no Processo nº 01400.009589/2005-84, referente ao Convênios nº 737/2005 (Pronac nº 06-5622 - Projeto "Pontão de Cultura - Museu Afro Brasil"), onde foram proferidos os Despachos Decisórios SE/MinC nº  2/2023 (SEI/MinC nº 1435680) e nº 5/2023 (SEI/MinC nº 1443346), após o qual será emitido pronunciamento jurídico específico quando à incidência de prescrição exclusivamente em relação ao convênio objeto daquele processo.

 

À consideração superior.

Brasília, 31 de outubro de 2023.

 

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Advogado da União

Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais

 


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