ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
COORDENAÇÃO
DESPACHO n. 00024/2023/COORD/E-CJU/ENGENHARIA/CGU/AGU
NUP: 00688.000929/2020-17
INTERESSADOS: UNIÃO FEDERAL
ASSUNTOS: EQUILÍBRIO FINANCEIRO E OUTROS
Aprovo a Nota 117/2023/NJUR/E-CJU/ENGENHARIA/CGU/AGU, que analisou os reflexos do Parecer 3/2023/DECOR/CGU/AGU no Parecer 20/2021/COORD/E-CJU/ENGENHARIA/CGU/AGU, sobre reequilíbrio econômico-financeiro, no único ponto remetido para análise (preclusão ou não de reajuste), e que detalho abaixo para fins de consolidação.
A principal mudança foi de que também é possível a preclusão lógica/renúncia tácita para concessão de reajuste em sentido estrito em contratos por escopo[1].
Todavia, para sua ocorrência, em qualquer contratação, e agora com mais rigidez, é necessário que (item IV do Parecer 3/2023/DECOR/CGU/AGU):
a) o edital ou contrato preveja expressamente que a concessão do reajuste resta condicionada à solicitação do contratado;
b) que não haja solicitação do reajuste antes da celebração do aditamento;
c) seja celebrado aditamento para a prorrogação do prazo de vigência do contrato sem qualquer ressalva quanto à ulterior análise do reajuste pela Administração
d) o edital expressamente preveja que a formalização do aditamento sem a concessão do reajuste, ou ressalva de sua superveniente análise, será considerada como renúncia ou preclusão lógica do direito (novo requisito).
Permanece o entendimento de que o reequilíbrio econômico-financeiro (revisão contratual) é excepcional e somente deve ser analisado e efetivado após a aplicação de eventual reajuste. Assim, deve a Administração realizá-lo de ofício ou provocar a contratada, a depender das regras da contratação. Todavia (e esse foi um complemento do novo Parecer), na remota hipótese da ocorrência de preclusão lógica/renúncia tácita ou mesmo renúncia expressa (pois a regra deve ser a concessão do reajuste de ofício pela Administração contratante), o valor reajustado (que não será concedido) deve ser subtraído do valor do reequilíbrio/revisão.
Nas contratações realizadas anteriormente ao Parecer 3/2023/DECOR/CGU/AGU, a eventual preclusão lógica/renúncia tácita deverá ser apreciada com base nos pressupostos constantes do item VI da ementa do Parecer 79/2019/DECOR/CGU/AGU[2].
Para novas contratações que serão analisadas, a eventual previsão de preclusão lógica/renúncia tácita, deverá ser apreciada e propugnar pela presença de todos os pressupostos elencados no item IV do Parecer 3/2023/DECOR/CGU/AGU.
Nesse sentido, com base nos atuais modelos da AGU para obras e serviços de engenharia e para novas contratações:
a) na Lei 8.666/1993[3], que condicionam a concessão de reajuste a pedido do contratado (itens 19.2 e 17.2 do TR e PB, respectivamente), deve-se acrescentar a seguinte subcláusula, nos moldes da constante para as repactuações em serviços com dedicação exclusiva de mão de obra:
19.2.2/17.2.1 Os reajustes que o contratado fizer jus e que não forem solicitados durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o seu encerramento, salvo se ainda não tenha sido possível proceder aos cálculos devidos, quando deverá ser inserida cláusula no termo aditivo ressalvando sua superveniente análise.
b) na Lei 14.133/2021[4], que já prevê a concessão do reajuste de ofício sem pedido do contratado (item 7.2 do Contrato), caso a Administração pretenda o contrário (o que é possível dada a disponibilidade do direito e como consta na Nota explicativa) deve-se modificar a citada cláusula 7.2 e acrescentar a mesma subcláusula acima:
7.2 Após o interregno de um ano, e a partir pedido do contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do índice ______ (indicar o índice a ser adotado), exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
7.2.1 Os reajustes que o contratado fizer jus e que não forem solicitados durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o seu encerramento, salvo se ainda não tenha sido possível proceder aos cálculos devidos, quando deverá ser inserida cláusula no termo aditivo ressalvando sua superveniente análise.
CHARLON LUIS ZALEWSKI
Advogado da União
Coordenador da e-CJU Engenharia
[charlon.zalewski@agu.gov.br]
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000929202017 e da chave de acesso c5f3fe7d
Notas